Alunos

ARGUMENTOS FAVORÁVEIS AO PRÊMIO DE RECONHECIMENTO DE DESEMPENHO DA GRADUAÇÃO

O Prêmio de Reconhecimento de Desempenho da Graduação, criado pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo em 17/12/2012, é concedido, anualmente, a 10% dos alunos de graduação de cada turma, conforme a ordem decrescente de classificação resultante do seguinte critério: [ (média ponderada x 6) + (pontos auferidos em atividades de pesquisa x 2) + (pontos auferidos em atividades de cultura e extensão x 2) ] /10.


A respeito disso, o debate sobre a possibilidade de extinção do Prêmio foi, por iniciativa docente, suscitado em uma reunião da Comissão de Graduação. O motivo, em tese, teria sido a atribuição ao Prêmio de um suposto prejuízo à saúde mental dos estudantes, decorrente de um alegado estímulo à competitividade. É sintomático o fato de os próprios discentes, ao longo de tantos anos de vigência da ‘’Láurea Acadêmica’’, nunca terem – pelo que sabemos – organizado coletivamente essa demanda. Os discentes, primeiros interessados em sua própria saúde mental e na qualidade de um ambiente acadêmico cooperativo, parecem não atribuir ao Prêmio efeitos tão negativos.

Nesse contexto, surpreende que docentes, sem a realização de exame empírico mínimo, sem o respaldo de uma demanda estudantil coletivamente estabelecida, a pretexto de resguardar o interesse dos estudantes, sustentem a adoção de uma medida nunca pleiteada pelos alunos. Infelizmente, não é a primeira vez. Em tais casos, no mínimo caberia aos docentes fazer previamente uma pesquisa de opinião entre os alunos. A saúde mental é uma questão importantíssima e deve ser tratada com a devida responsabilidade; não deve ser usada como fundamento flexível para, sem evidência de que esteja em jogo, suprir lacunas de justificação.


É curioso, ainda, que o Prêmio tenha passado a ameaçar a saúde mental discente justamente no momento no qual a Comissão de Graduação encontra dificuldades para adequar seus parâmetros à sistemática do “novo” PPP – sim, isso mesmo, o PPP que entrou em vigor em 2017 –, que modificou a forma de validação das atividades de pesquisa e extensão. Passados 4 anos e meio desde o início da vigência do “novo” PPP, faltando aproximadamente 5 meses para a formatura da Turma X, os estudantes dessa turma até hoje não podem validar seus créditos de pesquisa e extensão (ou suas “atividades complementares”, de acordo com a nova terminologia). O motivo seria a inércia da Comissão de Graduação e das comissões correlatas, que só recentemente passaram a tratar da regulamentação dessas atividades sob a sistemática do PPP de 2017. Mas qual é a relação disso com o Prêmio? Sem a possibilidade de validação – e a partir da nova sistemática de validação a ser estabelecida – dos créditos de pesquisa e extensão, emergem dificuldades – transponíveis, sem dúvida – de compatibilizar os parâmetros do Prêmio ao novo modelo. Esse, que deveria ter sido um problema simples e solucionado no início ou até antes da vigência do PPP de 2017, agora, na corrida contra o relógio, torna-se incômodo. Uma alternativa rápida e fácil é simplesmente excluir o Prêmio; mas já fica bastante claro: não é a alternativa que atende ao interesse dos estudantes. Devemos no mínimo desconfiar desse e de tantos outros presentes de grego à saúde mental discente.


Ademais, na reunião convocada pelos representantes discentes para o debate do tema, poucos alunos demonstraram posicionamentos favoráveis à exclusão da Láurea Acadêmica. Em síntese, narraram preocupações com a possibilidade de o Prêmio gerar competitividade excessiva e aprofundar desigualdades entre os estudantes. Não há dúvida de que são preocupações pertinentes. Sim, a FDRP demorou excessivamente para adotar políticas inclusivas de ações afirmativas. Sim, há desigualdades marcantes que afetam o processo de ingresso na faculdade. Sim, há desigualdades socioeconômicas significativas entre os discentes da FDRP. Sim, há um déficit nas políticas universitárias de apoio à permanência. Todavia, até o momento, o que não há é evidência de que o Prêmio cause ou aprofunde essas desigualdades.


Conforme explicado, os critérios para a concessão do Prêmio são três: (i) média ponderada; (ii) atividades de pesquisa; (iii) atividades de cultura e extensão. Assim, sustentar que o Prêmio exclui os estudantes mais vulneráveis equivale a afirmar que esses estudantes ou (i) possuem média ponderada sistematicamente menor ou (ii) realizam sistematicamente menos atividades de pesquisa e extensão. Quanto à média ponderada, embora não haja estudos específicos sobre a FDRP, diversas avaliações das políticas de ação afirmativa em outras instituições de ensino superior públicas constataram não haver diferença significativa de desempenho entre os ingressantes pelo sistema geral e pelas ações afirmativas1. As evidências empíricas, inclusive, refutaram definitivamente o argumento, contrário às políticas de ação afirmativa, de que seus beneficiários não conseguiriam acompanhar o curso.


Quanto às atividades de pesquisa e extensão, também não há elementos para afirmar que estudantes socioeconomicamente mais vulneráveis realizem, de forma sistemática, quantidade menor dessas atividades. Se, por um lado, a ausência desses estudos não fornece argumento conclusivo em favor do Prêmio, por outro oferece razões suficientes para evitar a sua exclusão sumária. Se, após avaliações empíricas cuidadosas, for constatado que a Láurea
beneficia desigualmente alguns estudantes em detrimento de outros, pode-se pensar na possibilidade de associá-la a algum critério socioeconômico ou ampliar o número de prêmios concedidos. Nada disso será possível, no entanto, com a extinção apressada, irrefletida e sem fundamento que hoje se propõe.

Vale ressaltar que o Prêmio, existente em diversos cursos de Direito em diversas universidades públicas, representa simplesmente uma oportunidade adicional aos estudantes. Não se trata de simbolismo vazio, e sim de algo que pode efetivamente auxiliar nos planos profissionais e acadêmicos dos discentes, já que, por exemplo, confere acréscimo de pontuação em determinados concursos públicos. Assim como o intercâmbio, cuja exclusão até o momento não foi proposta, é algo adicional, facultativo e que, por ter o número limitado de “vagas”, depende de certos critérios de concessão. O não recebimento do Prêmio não gera nenhum prejuízo aparente para o estudante que não o recebe.

Ademais, embora, aparentemente, a fórmula descrita para concessão do prêmio priorize a média ponderada dos alunos, isso, na prática, não ocorre. Em verdade, a média ponderada é limitada a 10,0 pontos, ao passo que as atividades de pesquisa e de cultura e extensão podem alcançar, respectivamente, o patamar de 32 e 36 pontos, de acordo com o Novo Projeto Político Pedagógico da FDRP (p. 34), circunstância que as coloca em evidente
prevalência.

A fim de exemplificar esse argumento, traz-se dois estudantes hipotéticos: 1) o primeiro detém média ponderada 10,0, todavia não realizou qualquer atividade de pesquisa ou de cultura e extensão ao longo do curso; 2) o segundo, por sua vez, possui média ponderada 8,0, mas foi monitor remunerado durante 1 ano, o que lhe concede 8,0 pontos de atividade de cultura e extensão nos termos da tabela vigente. Como se percebe, ao se aplicar a fórmula nesses casos, o primeiro aluno terá a média de 6,0 [(10 x 6 + 0 x 2 + 0 x 2)] / 10, enquanto o segundo aluno obterá a média de 6,4 [(8 x 6 + 0 x 2 + 8 x 2)] / 10, muito maior do que aquela.

Diante desse cenário, é perceptível que a existência do Prêmio em debate incentiva, claramente, os alunos a se dedicarem a várias atividades de pesquisa e de cultura e extensão, contribuindo para a existência de uma formação do estudante que ultrapassa os limites da sala de aula, bem como para o desenvolvimento de ciência jurídica no interior da FDRP-USP, a qual se reflete em benefícios à sociedade.

Não bastasse isso, verifica-se que o Prêmio de Reconhecimento de Desempenho na Graduação é utilizado por diversos concursos públicos na última fase, isto é, de Avaliação dos Títulos. No caso do 188º Concurso para Ingresso na Magistratura do Estado de São Paulo, por exemplo, foi atribuída a pontuação de 0,5 para a ‘’láurea universitária’’, o que equivale ao concedido a uma especialização em Direito com carga horária de 360 horas-aula e monografia final.

Também na área privada, como é cediço, o Prêmio demonstra a dedicação do estudante ao longo da Graduação, incrementando o currículo que será analisado pelo escritório de advocacia ou pela empresa no momento de disputa por eventual vaga no mercado de trabalho, que, cada vez mais, possui uma dinâmica altamente competitiva.

Ainda, salienta-se que a concorrência pelo Prêmio de Desempenho, assim como ocorre com as bolsas de intercâmbio, é facultativa, ou seja, não se torna imposta a nenhum aluno da FDRP. Em suma, isso significa que os discentes poderão optar pelo quanto se dedicarão ao curso de forma adicional, sem repercussões negativas para a sua graduação, o que afasta o argumento, destituído de comprovação empírica, de que a existência do Prêmio prejudicaria a ‘’saúde mental’’ dos alunos.

Portanto, a Láurea Acadêmica coloca-se apenas como um adicional que visa recompensar os alunos em seus estudos e atividades de pesquisa e extensão ao longo do curso. A dedicação para obtê-la é completamente adicional, sem prejuízo aos não premiados. Por outro lado, os premiados recebem um benefício limitado, mas não desprezível. Caso, após avaliação cuidadosa, os critérios atuais sejam tidos como injustos por beneficiar desproporcionalmente certos alunos, tal constatação servirá de argumento para alterar a sua pontuação, mas não para abolir o Prêmio por completo. De fato, sua extinção se coloca, ao que tudo indica, como uma mera solução apressada e simples para problemas de compatibilização oriundos da inércia da Comissão de Graduação diante do novo PPP, mas não como uma medida verdadeiramente benéfica aos alunos, que, em relação aos de outras universidades, estarão prejudicados.

Por fim, caso realmente se decida, mesmo sem fundamento válido, excluir o Prêmio, ao menos se deve estabelecer uma regra de transição, garantindo a manutenção do Prêmio às turmas de formatura próxima (por exemplo, Turma X e XI), se assim deliberarem. Trata-se do mínimo de segurança jurídica que a Comissão de Graduação e a Faculdade devem fornecer, especialmente após anos de inércia na regulamentação dos dispositivos do PPP de 2017, em respeito aos estudantes, aos quais cabe o resguardo contra decisões repentinas e precipitadas que alterem a regra vigente durante anos. Preserva-se, assim, a legítima expectativa de cada um.

1 Ver, entre tantos outros, os seguintes estudos:


https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/eu-estudante/ensino_ensinosuperior/2013/06/06/ensino_ensin
osuperior_interna,370016/desempenho-de-cotistas-e-igual-ao-de-nao-cotistas-na-unb.shtml


https://www.scielo.br/j/cp/a/ysCKB6ZfVQjgyM7FPDdQZYg/?lang=pt

https://www2.unesp.br/portal#!/noticia/36309/desempenho-de-cotistas-e-igual-ao-dos-demais-alunos-na-unesp


https://agencia.fapesp.br/politicas-de-inclusao-formam-estudantes-tao-capacitados-quanto-seus-colegas/24812/


https://www.poli.usp.br/noticias/3270-apesar-de-ter-melhor-desempenho-aluno-cotista-precisa-de-apoio.html

Publicidade

Deixe um comentário

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s